6 de jun. de 2011





Fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional, os pisos normativos abaixo estabelecidos:
Cargo/Função
Piso Salarial
Adicional
Bombeiro Mestre
R$ 4.080,00
30% (lei nº. 11.901/09)
Bombeiro Líder
R$ 1.500,00
30% (lei nº. 11.901/09)
Bombeiro Civil Área Predial
R$ 941,18
30% (lei nº. 11.901/09)
Bombeiro Civil Área Industrial
R$ 1100,00
30% (lei nº. 11.901/09)
Salva-Vidas Civis
R$ 850,00
20% insalubridade
Salva-Vidas Líder
R$ 950,00
20% insalubridade
Monitor Aquático
R$ 850,00
20% insalubridade
Socorrista Aquático
R$ 850,00
20% insalubridade




Parágrafo Primeiro: A gratificação salarial prevista no caput desta cláusula substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas deverão mantê-las em lugar da ora ajustada.
Parágrafo Segundo: No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: Os salários normativos mencionados acima correspondem a jornada de trabalho de 144 (Cento e quarenta e Quatro) horas mensais, e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Quarto: As empresas que adotarem o regime de Escala de Revezamento deverão observar a Cláusula que trata desse assunto, observando que a apuração das horas extras se fará quando a jornada de trabalho ultrapassar a 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais.

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